Tenho recebido muitos questionamentos quanto a rescisão do contrato de trabalho em tempo de pandemia, trata-se de uma dúvida que é tanto de empregados como empregadores.
O ano de 2020 já está marcado na história da humanidade, pois é um ano em que o mundo todo está tendo que enfrentar um inimigo comum, invisível e deveras agressivo, um vírus que causa uma doença e a qual coloca o ser humano em risco de morte, estou falando da pandemia de coronavírus. Assim, na busca de combater essa pandemia, altamente contagiante, o Governo Brasileiro tem tomado várias medidas, como: a) declaração de calamidade pública; b) desoneração de produtos médicos; c) auxílio a trabalhadores; d) auxílio a empregadores, f) mudanças na legislação trabalhista, etc.
Desse modo, nos interessa nesse pequeno escorço uma perfunctória análise quanto a algumas mudanças na legislação trabalhista, em tempo de pandemia, e que afeta tanto empregados como empregadores, em especial a Lei nº 14.020/2020 e o Decreto nº 10.422/2020, que tratam da redução proporcional de jornada e de salário, bem como, de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Destacamos que, com o Decreto nº 10.422/2020, a redução da jornada com a redução de salário, como também a suspensão do contrato de trabalho passaram a ser de até 120 (cento e vinte) dias, importante ressaltar que tanto a lei como o decreto dispõem que a suspensão do contrato de trabalho pode ser de forma ininterrupta ou intercalada, uma novidade no decreto é que ele permite a suspensão em vários períodos, desde que seja de no mínimo de 10 (dez) dias. Durante a suspensão o empregador não poderá convocar o empregado para trabalhar, sob pena de cometer fraude e ter que pagar todos os salários desse período de forma integral.
O procedimento para a redução da jornada ou suspensão do contrato do contrato de trabalho, de acordo com a lei pode ser feito por qualquer meio, é bastante simples, pois em razão desse momento de pandemia poderá ser feito por mera comunicação ao empregado por meio físico ou eletrônico, não precisando o empregado assinar nada ou comparecer na empresa, pode ser feita por e-mail, WhatsApp, carta ou qualquer outro meio, desde que o empregador tome cuidado em guardar a cópia de recebimento dessa comunicação pelo empregado, a fim de evitar eventual questionamento, ainda, o empregado não precisa concordar, no entanto, o sindicato da categoria tem que ser avisado num prazo de 10 (dez) dias.
Quanto as regras para a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, continuam as mesmas, apenas nos casos em que o empregado que teve a redução da jornada ou suspenso o contrato de trabalho, também terá uma estabilidade pelo mesmo prazo que teve a redução de jornada ou o contrato de trabalho suspenso, sob pena do empregador que vier demiti-lo ter que pagar todas as verbas rescisórias devidas e mais uma indenização por dispensar durante esse período de estabilidade.
Portanto, nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, primeiro o empregador tem que avisar o empregado da dispensa, com a entrega da carta de aviso prévio, que será trabalhado ou indenizado, sendo ideal, nesse momento de pandemia, que seja indenizado, na sequencia o empregador deverá emitir o termo de rescisão de contrato de trabalho e comunicar os órgãos competentes. O termo de rescisão do contrato de trabalho é o documento com o qual o empregado deverá ter muito cautela ao assinar, pois nele constará todas as verbas relativas a rescisão do contrato de trabalho, pois ao assinar o documento irá gerar a presunção de recebimento daquelas verbas ali constantes. O empregador também deverá efetuar a baixa na Carteira de Trabalho do empregado dispensado e fornecer as guias para saque do FGTS e para entrada de pedido do Seguro Desemprego, pagar a multa de 40% (quarenta por cento) e entregar o comprovante para o empregado dispensado. É importante destacar que o prazo para pagamento dessas verbas e entrega de todos os documentos é de até 10 (dias) após o término do contrato de trabalho, que caso desrespeitado gerará uma multa de 01 salário do empregado e que a ele deve ser paga. Ainda, com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, não é mais obrigatória a homologação das rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano pelo Sindicato, no entanto, algumas empresas ainda preferem fazê-las dessa forma.
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